O Ministério Público do Trabalho ingressou com uma Ação Civil Pública (A) contra o Município de Barras, istrado pelo prefeito Edilson Sérvulo de Sousa, mais conhecido como “Edilson Capote”, por irregularidades na contratação de trabalhadores, configurando o que é conhecido como "pejotização". A ação foi autuada em 07 de março deste ano e está conclusa para sentença. O MPT busca a cessação das práticas ilícitas, a declaração de nulidade de contratos e uma indenização por dano moral coletivo no valor mínimo de R$ 250.000,00.
A denúncia aponta que o Município de Barras estaria utilizando a contratação de Microempreendedores Individuais (MEIs) para desvirtuar a relação de emprego, evitando assim a realização de concursos públicos e o cumprimento de direitos trabalhistas básicos.

A fraude da "Pejotização" e a investigação do MPT
A investigação teve início com um inquérito civil instaurado para apurar a notícia de que o município estaria contratando diversos trabalhadores para a execução de serviços variados, como vigias, auxiliares istrativos, motoristas, encanadores e eletricistas, sob a condição de pessoas jurídicas (MEIs), com o objetivo de fraudar a legislação trabalhista.
Durante a investigação o próprio município confirmou as práticas. Os representantes da prefeitura informaram que "algumas prestações de serviços são via MEI, após processo licitatório; a exemplo, da locação de veículos (motoristas), encanadores, eletricistas e serviços gerais".
Um dos pontos que mais chamou a atenção do MPT foi a constatação de que muitos dos MEIs contratados tiveram seus CNPJs constituídos em datas muito próximas às suas contratações pelo município. O MPT cita exemplos como o da MEI Francisca Maria Angelo de Sousa, cujo cadastro foi realizado em 21/11/2022 e a contratação em 14/12/2022, e de Wesley Ferreira, com cadastro em 14/11/2022 e contratação em 14/12/2022 . Essa proximidade temporal, segundo o Ministério Público, "evidencia que a constituição como MEI se deu unicamente para que esses trabalhadores fossem contratados pelo município em nítido desvirtuamento da relação de emprego".
Ilegalidade e desrespeito à legislação
O MPT argumenta que a contratação de MEIs para atividades que deveriam ser regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e por concursos públicos viola diretamente o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que exige concurso público para a investidura em cargo ou emprego público. Além disso, a prática desrespeita a Lei nº 6.019/1974, que regulamenta a terceirização, e a Lei nº 13.429/2017, que estabelece os requisitos para a prestação de serviços a terceiros.
Conforme a ação, a Lei Complementar n. 123/2006 define o MEI como um empresário individual que pode possuir apenas um empregado, recebendo um salário mínimo ou o piso salarial da categoria. Diante disso, o MPT enfatiza que o MEI "não possui capacidade econômica, tampouco estrutural, para ocupar a posição de empresa prestadora de serviços terceirizados, mormente em um contrato celebrado com a istração Pública". A subordinação direta desses trabalhadores ao município, mesmo sob a roupagem de pessoa jurídica, caracteriza a terceirização ilícita e a fraude.
Dano moral coletivo e caráter pedagógico da indenização
Além de buscar a regularização das contratações, o MPT pleiteia a condenação do Município de Barras ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. O Ministério Público argumenta que as ilegalidades praticadas não apenas lesam individualmente cada trabalhador prejudicado, mas também causam uma lesão genérica aos interesses coletivos de todos os seus trabalhadores e à ordem jurídica.
A indenização, no valor mínimo de R$ 250.000,00, tem um caráter pedagógico e compensatório. O MPT defende que "somente com a condenação ao pagamento de uma indenização em dinheiro pelos danos morais de natureza coletiva causados é que os maus empregadores arão a respeitar a ordem jurídica e os direitos dos seus empregados". O valor proposto leva em consideração a natureza e a extensão da lesão, bem como a capacidade econômica do réu, visando desestimular a reincidência da conduta lesiva.
Tutela provisória
O Ministério Público do Trabalho pede tutela provisória para cessar imediatamente as práticas de intermediação ilícita de mão de obra, especificamente o desvirtuamento da terceirização mediante a exigência de constituição de MEI pelos trabalhadores. A medida busca coibir a precarização das relações laborais e o descumprimento da Lei nº 6.019/1974, solicitando a nulidade dos contratos vigentes estabelecidos por esse meio irregular. A decisão judicial deverá ser amplamente divulgada aos agentes públicos municipais responsáveis por licitações, contratações e fiscalização de serviços terceirizados, alertando-os sobre sua responsabilidade funcional e processual pelo cumprimento das determinações judiciais, com fixação de multa mensal de R$ 50.000,00 por obrigação descumprida.
Pedidos definitivos
Ao final do processo, o MPT requer a confirmação, por sentença, da tutela provisória, condenando a Prefeitura de Barras ao cumprimento definitivo das aludidas obrigações, sob as cominações ali estipuladas; a condenação do réu a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), reversível ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) ou outro fundo, ação ou instituição que melhor atenda aos interesses de reconstituição dos bens lesados e a condenação ao pagamento das custas processuais que forem fixadas na forma da lei.
A ação busca, em última instância, fazer valer o princípio da primazia da realidade e impedir que o Município de Barras continue a contratar mão de obra pessoal e subordinada sob a falsa condição de autônomo, garantindo assim os direitos trabalhistas e a legalidade nas contratações públicas.
Outro lado
Procurada pelo GP1, nesta segunda-feira 902), a assessoria da Prefeitura de Barras não se manifestou até a publicação desta reportagem. O espaço segue aberto para esclarecimentos.
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